Páginas

sábado, 1 de fevereiro de 2014

O que fazer quando um dos cônjuges não quer “casar na Igreja”?


Com o afrouxamento dos valores morais na sociedade a partir dos anos 70, o casamento sofreu um duro golpe: muitos casais deixaram de se unir em matrimônio perante a Igreja, optando por celebrarem apenas a união civil.

Ocorre que muitos desses casais ou apenas um dos cônjuges, ao aproximarem-se novamente da sã doutrina católica, perceberam a importância do sacramento do matrimônio e desejam regularizar a sua situação. Porém, muitos encontram resistência por parte de seu cônjuge. O que fazer diante disso?

A Igreja, reconhecendo a validade do acordo firmado entre os cônjuges, utiliza o seu poder para transformar aquele consentimento dado no casamento civil em sacramento. Trata-se da sanação radical (sanatio in radice), que se encontra tipificada no Código de Direito Canônico, nos cânones 1161 e seguintes:


"Cân. 1161 § 1. A sanação radical (sanatio in radice) de um matrimônio nulo é a sua convalidação, sem renovação de consentimento, concedida pela autoridade competente, trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver, e também da forma canônica, se não tiver sido observada, como ainda a retroação dos efeitos canônicos ao passado.
§ 2. A convalidação tem lugar desde o momento em que se concede a graça; mas a retroação se entende feita até o momento da celebração do matrimônio, a não ser que expressamente se determine outra coisa.
§ 3. Não se conceda a sanatio in radice, se não for provável que as partes queiram perseverar na vida conjugal.
Cân. 1162 § 1. Se em ambas as partes ou numa delas falta o consentimento, o matrimônio não pode ser objeto de sanatio in radice, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido dado no início, mas depois tenha sido revogado.
§ 2. Se não houve o consentimento desde o início, mas depois foi dado, pode ser concedida a sanação desde o momento em que foi dado o consentimento.
Cân. 1163 § 1. Pode ser sanado, o matrimônio nulo por impedimento ou por falta de forma legítima, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.
§ 2. O matrimônio nulo por impedimento de direito natural ou divino positivo só pode ser sanado depois de cessado o impedimento.
Cân. 1164 A sanação pode ser concedida validamente, mesmo sem o conhecimento de uma das partes ou de ambas; não se conceda, porém, a não ser por causa grave.
Cân. 1165 § 1. A sanatio in radice pode ser concedida pela Sé Apostólica.
§ 2. Pode ser concedida pelo Bispo diocesano, caso por caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimônio, observando-se as condições mencionadas no cân. 1125, para a sanação do matrimônio misto; mas não pode ser concedida por ele, se existe impedimento, cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, de acordo com o cân. 1078, § 2, ou se trata de impedimento de direito natural ou divino positivo que já cessou."

A sanação radical pode ser aplicada tanto àqueles que se casaram no civil ou não, contanto que tenham assumido publicamente o compromisso um com o outro e que vivam nessa disposição. Nesse caso, o cônjuge que deseja regularizar a situação deve procurar o seu pároco e dar entrada nos papéis como se fosse celebrar o casamento. Após a documentação estar pronta, ela é enviada ao Bispo que concede a sanação. Não é necessário nenhuma celebração, apenas a concessão do Bispo.


Infelizmente, este remédio que a Igreja oferece não é muito conhecido pelos sacerdotes, embora esteja no Código de Direito Canônico. Assim, caso seja este o caso, não hesite em apontar os números dos cânones ao seu pároco. A sanação radical é uma alternativa salutar para muitos que vivem essa dramática realidade e que querem regularizar sua situação junto à Igreja.