Com o afrouxamento dos valores
morais na sociedade a partir dos anos 70, o casamento sofreu um duro golpe:
muitos casais deixaram de se unir em matrimônio perante a Igreja, optando por
celebrarem apenas a união civil.
Ocorre que muitos desses casais
ou apenas um dos cônjuges, ao aproximarem-se novamente da sã doutrina católica,
perceberam a importância do sacramento do matrimônio e desejam regularizar a
sua situação. Porém, muitos encontram resistência por parte de seu cônjuge. O
que fazer diante disso?
A Igreja, reconhecendo a validade
do acordo firmado entre os cônjuges, utiliza o seu poder para transformar
aquele consentimento dado no casamento civil em sacramento. Trata-se da sanação
radical (sanatio in radice), que se encontra tipificada no Código de
Direito Canônico, nos cânones 1161 e seguintes:
"Cân. 1161 § 1. A sanação radical (sanatio in radice) de um
matrimônio nulo é a sua convalidação, sem renovação de consentimento, concedida
pela autoridade competente, trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o
houver, e também da forma canônica, se não tiver sido observada, como ainda a
retroação dos efeitos canônicos ao passado.
§ 2. A convalidação tem lugar desde o momento em que se concede a
graça; mas a retroação se entende feita até o momento da celebração do
matrimônio, a não ser que expressamente se determine outra coisa.
§ 3. Não se conceda a sanatio in radice, se não for provável que as
partes queiram perseverar na vida conjugal.
Cân. 1162 § 1. Se em ambas as partes ou numa delas falta o
consentimento, o matrimônio não pode ser objeto de sanatio in radice, quer o
consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido dado no início, mas
depois tenha sido revogado.
§ 2. Se não houve o consentimento desde o início, mas depois foi
dado, pode ser concedida a sanação desde o momento em que foi dado o
consentimento.
Cân. 1163 § 1. Pode ser sanado, o matrimônio nulo por impedimento ou
por falta de forma legítima, contanto que persevere o consentimento de ambas as
partes.
§ 2. O matrimônio nulo por impedimento de direito natural ou divino
positivo só pode ser sanado depois de cessado o impedimento.
Cân. 1164 A sanação pode ser concedida validamente, mesmo sem o
conhecimento de uma das partes ou de ambas; não se conceda, porém, a não ser
por causa grave.
Cân. 1165 § 1. A sanatio in radice pode ser concedida pela Sé
Apostólica.
§ 2. Pode ser concedida pelo Bispo diocesano, caso por caso, ainda
que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimônio, observando-se as
condições mencionadas no cân. 1125, para a sanação do matrimônio misto; mas não
pode ser concedida por ele, se existe impedimento, cuja dispensa está reservada
à Sé Apostólica, de acordo com o cân. 1078, § 2, ou se trata de impedimento de
direito natural ou divino positivo que já cessou."
A sanação radical pode ser
aplicada tanto àqueles que se casaram no civil ou não, contanto que tenham
assumido publicamente o compromisso um com o outro e que vivam nessa
disposição. Nesse caso, o cônjuge que deseja regularizar a situação deve
procurar o seu pároco e dar entrada nos papéis como se fosse celebrar o
casamento. Após a documentação estar pronta, ela é enviada ao Bispo que concede
a sanação. Não é necessário nenhuma celebração, apenas a concessão do Bispo.
Infelizmente, este remédio que a
Igreja oferece não é muito conhecido pelos sacerdotes, embora esteja no Código
de Direito Canônico. Assim, caso seja este o caso, não hesite em apontar os
números dos cânones ao seu pároco. A sanação radical é uma alternativa salutar
para muitos que vivem essa dramática realidade e que querem regularizar sua
situação junto à Igreja.