Rescrito vem do latim rescribere, que significa responder por escrito a uma carta ou a uma pergunta escrita.
Em Roma chamavam-se rescripta as respostas que davam os imperadores às questões de Direito sobre as quais eram consultados. No Direito Canônico tal palavra teve significados diversos no decorrer dos séculos. O atual Código assim a define :“Por rescrito entende-se o ato administrativo baixado por escrito pela competente autoridade executiva, mediante o qual, por sua própria natureza, se concede privilégio, dispensa ou outra graça, a pedido de alguém” (cânon 59 § 1º).
Pode acontecer que no texto do rescrito venha inserida a cláusula Motu Proprio, ficando assim enfatizado que o favor é concedido com benevolência particular, sem que se receiem os obstáculos que poderiam entravar a concessão.
Tendo em vista a matéria dos rescritos, distinguem-se rescritos de justiça e rescritos de graças; à primeira categoria pertencem todos aqueles que dizem respeito à administração da justiça como aqueles que permitem introduzir uma causa no Tribunal da Santa Sé desde a primeira instância. A Segunda categoria compreende os demais tipos de matéria.
Também é de notar que alguns rescritos concedem o favor “de maneira graciosa”, ou seja, diretamente ao beneficiário; outros há que confiam ao Bispo local ou a algum intermediário o encargo de conceder o favor solicitado.